quinta-feira, 3 de abril de 2008

Juiz deve bater ponto? CNJ: "É vexatório"

Folha online 03/04/2008
Blog do Frederico Vasconcelos

O conselheiro Rui Stoco, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento de pedido do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Maranhão, que requereu a implantação de ponto eletrônico para magistrados no Tribunal de Justiça daquele Estado. O sindicato alegou "falta de compromisso dos magistrados no tocante à presença nas comarcas nos dias e horários regulares".

O relator fulminou a pretensão: "A possibilidade de um sindicato de classe pretender controlar a assiduidade dos juízes no exercício do seu munus [encargos] é de legitimidade duvidosa". Afirmou que "a pretensão de intimidação e submissão dos juízes pelos próprios servidores" é "inadmissível", uma "iniciativa de retaliação e petulância", "eivada de prepotência".

O conselheiro afirmou que, "embora compartilhe da preocupação do autor com a pontualidade e assiduidade dos magistrados", os juízes são agentes públicos ou órgãos de poder e não servidores públicos. "Não obstante ambos estejam submetidos a um regime de legalidade típico de um Estado de Direito, no qual não há privilégios, há diferenciações que tornam inadequado o controle da presença do juiz por meio do ponto eletrônico", afirmou Stoco.

"Não se lhes pode impor que cumpram jornada de trabalho tal como os demais servidores e trabalhadores até porque continuam sua tarefa de julgar mesmo em suas residências". O relator entende que "apesar do dever do juiz de cumprir com suas obrigações e com sua carga horária de trabalho, o exercício da função jurisdicional deve ser feito com liberdade e independência".

Stoco admite que "o controle do cumprimento desses deveres é imposição legal, tanto que o artigo 35 da Loman [Lei Orgânica da Magistratura Nacional] prevê os deveres do magistrado relativos à pontualidade. Não há, contudo, forma fixa sobre como esse controle deve ocorrer", afirma.

"O ponto eletrônico é uma forma limitadora e vexatória, descontextualizada e restritiva de controle da freqüência, até porque magistrado não se submete a outrem hierarquicamente superior, como ocorre com os servidores públicos", decidiu.

Stoco entende que "não há impedimento legal à implantação de sistemáticas de controle de presença dos magistrados, máxime para a realização de audiências, desde que discutido e normatizado no âmbito de cada tribunal".

O "princípio norteador" do CNJ, na sua avaliação, "é o da responsabilidade e não o do policiamento ou patrulhamento".

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