O sofrimento de passar horas na fila de um banco está com os dias contados. Pelo menos é que diz uma nova lei elaborada pelo vereador do Recife Gustavo Negromonte (PMDB). A partir de agora, os bancos terão a obrigação de instalar bebedouros, telefone habilitado para ligações diretas com o Procon e banheiros para os clientes que esperam atendimento.
Além disso, ninguém poderá passar mais que 15 minutos na fila. Após um final de semana e feriadão, o tempo médio numa fila de banco passa para 30 minutos. A partir de agora, o número mínimo de caixas atendendo terá que ser três e os consumidores terão que aguardando sua vez sentados.
“Esperar já é complicado, imagine num local sem estrutura. Por isso, além do cumprimento do tempo, todos os bancos terão que oferecer esses serviços aos consumidores”, explica a diretora do Procon-Recife, Cleide Torres.
É importante lembrar que essa lei já existe desde 2001. O objetivo agora é fazer cumprir a lei número 17.405/2007, que prevê, entre outras coisas, que o usuário não pode ficar mais de 15 minutos na fila do banco (em dias normais) ou mais de 30 minutos em retornos de feriados e do fim de semana.
O banco que não cumprir a determinação da lei será autuado. “Vamos fazer essa fiscalização constante. De início vamos advertir. Caso as irregularidades continuem, podemos até chegar a fechar o estabelecimento”, avisou Cleide Torres.
Além da fiscalização ser maior, o valor das multas também dobrou, passando de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Se o banco for reincidente, pagará agora R$ 40 mil e não mais R$ 20 mil.
Cleide Torres avisa que é fundamental que a população denuncie os abusos. "A legislação só poderá ser cumprida com o apoio da sociedade", comentou. Quem quiser fazer denúncia pode ligar para o telefone 0800-281-1311.
O QUE DIZ A LEI
PROJETO DE LEI Nº. 17.405/2007
Ementa: Dispõe sobre o atendimento do usuário de serviços bancários prestados neste município.
Art. 1° Os estabelecimentos bancários que operam na Cidade do Recife estão obrigados a disponibilizar aos seus usuários máquina de emissão de bilhetes, que contenham senha, hora exata e data da sua impressão.
Art. 2° Deverá ser instalado painel ou tela em local visível para que haja a convocação dos clientes para o atendimento por ordem de chegada.
§ 1° Os usuários devem ser atendidos pelos caixas em 15 (quinze) minutos a contar da impressão do bilhete referido no artigo anterior.
§ 2° Nos 5 (cinco) primeiros dias úteis e no último dia útil de cada mês, além das segundas-feiras e do dia seguinte a feriados, o atendimento deverá ser feito em 30 (trinta) minutos.
Art. 3° Os estabelecimentos bancários disponibilizarão cadeiras para acomodação dos usuários em número mínimo de:
I - 5 (cinco) para cada caixa, em agência que tenha até 3 (três) guichês de atendimento;
II - 4 (quatro) para cada caixa, em agencia que tenha de 4 (quatro) a 10 (dez) guichês de atendimento; e
III - 3 (três) para cada caixa, em agência que tenha mais de 10 (dez) guichês de atendimento.
Art. 4° Os guichês serão divididos em:
I - caixa convencional, para realizar mais de 3 (três) transações por usuário;
II - caixa rápido, para realizar até 3 (três) transações por usuário; e
III - caixa de atendimento de pessoas em situação especial - para idosos, deficientes, gestantes ou pessoas em situação congênere.
Art. 5° As agências bancárias deverão disponibilizar:
I - bebedouro;
II - banheiros, masculino e feminino, adaptados para portadores de necessidades especiais; e
III - aparelho de telefone habilitado, em local visível e de fácil acesso para que os usuários possam fazer reclamações junto ao Procon deste município.
Art. 6° É obrigatória a afixação, na parte interna das agências e em local visível pelos usuários, do texto integral desta lei e do número de telefone do Procon-Recife para denúncias.
Art. 7° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 10.000 (dez mil reais), na primeira reincidência; e
III - duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.
Parágrafo único. A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 8° Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação.
Art. 10° Revogam-se todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 07 de agosto de 2007.
Da Redação do pe360graus.com 02/04/2008
quinta-feira, 3 de abril de 2008
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