Última Instância
A Caixa Econômica Federal deverá pagar indenização de 300 salários mínimos —cerca de R$ 140 mil— a um pedreiro que foi inscrito no cadastro de inadimplentes por um empréstimo que não pediu.
A decisão foi tomada pela 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que rejeitou o recurso do banco público e o condenou, de forma solidária com a Gaioza Empreendimentos Imobiliários Ltda., por ter participado da transação fraudulenta.
Foi a empresa quem solicitou o empréstimo, usando o nome do pedreiro, que lá trabalhou entre 2000 e 2002, e só soube da situação irregular quando informado da inclusão de seu nome na Serasa.
De acordo com os autos, o pedreiro relatou que, certo dia, apareceram na Gaioza funcionários da Caixa afim de abrir uma conta-salário para o empregado, e recolheram sua assinatura em vários documentos.
Entretanto, os documentos serviram para efetuar o empréstimo de R$ 13 mil, que foi utilizado por um dos sócios da Gaioza no pagamento de um imóvel. A Caixa liberou os recursos em duas etapas, de R$ 5 mil e R$ 8 mil, depositados diretamente na conta do sócio da empregadora.
O TST negou os recursos do banco contra a condenação imposta pela Justiça do Trabalho do Rio. Os advogados da Caixa questionavam a competência da Justiça Trabalhista para analisar o caso, já que o pedreiro não era empregado do banco.
Essa tese, no entanto, foi rejeitada pela relatora do caso, a ministra Rosa Maria Weber, que destacou que o conflito nasceu da relação de trabalho entre o funcionário e Gaioza. Quando soube da restrição de seu nome, o pedreiro procurou a empresa, que assegurou que a questão seria resolvida. Mas, tempos depois, o demitiu sem pagar a rescisão de contrato.
Para a ministra, é “irrelevante a natureza das verbas postuladas e o fato de a Caixa Econômica Federal não ser a empregadora do reclamante”, já que ficou comprovada “a existência de ato ilícito por parte do empregador em conluio com terceiro que afetou a moral do trabalhador como pessoa, denegrindo-lhe a honra e imagem”.
Ela ressaltou também que a jurisprudência do STJ já definiu que a simples inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é motivo para indenização.
De acordo com o TST, o trabalhador acredita que, como parte da estratégia da fraude, não foi emitido nenhum boleto de pagamento de empréstimo, nem a CEF lhe comunicou a inadimplência quanto ao atraso com as prestações.
O banco também não informou que, caso não regularizasse a situação, seu nome seria lançado no cadastro de inadimplentes.
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