terça-feira, 23 de junho de 2009

INSIGNIFICÂNCIA STJ: inocenta homem preso por furtar cueca, chinelo, bacalhau e chocolate

Última Instância

Em decisão unânime, a 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) anulou a condenação de um homem que foi preso em flagrante ao tentar furtar duas latas de azeite, duas cuecas, duas barras de chocolate, um par de chinelos, além de 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau, de um supermercado em Minas Gerais.

O réu, que havia sido condenado pela Justiça mineira a oito meses de prisão, também foi absolvido do crime de falsa identidade. No momento em que foi detido, em março do ano passado, ele se apresentou com outro nome aos policiais.

Na decisão, o STJ aplicou o princípio da insignificância, por considerar que o valor dos itens roubados é irrisório e não causou nenhum impacto no patrimônio do estabelecimento. “Desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva”, argumentou o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima.

A Defensoria Pública apelou ao STJ depois de o TJ-MG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) negar recurso. Na ocasião, os desembargadores entenderam que o acusado não realizou o furto para saciar sua fome. “Furto famélico incompatível com os produtos subtraídos do estabelecimento comercial”, diz o acordão.

A Corte Superior também atendeu ao pedido da defesa quanto a alegação de falsa identidade. A Defensoria argumentou que crime previsto no artigo 307 do Código Penal só ocorre quando o acusado apresenta documento falso. Arnaldo Esteves de Lima observou que a Constituição permite a tentativa de ocultar sua identidade no momento da prisão. Para o ministro, essa atitude se enquandra no conceito de autodefesa, garantido pelo inciso LXIII do artigo 5º da Carta.

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