domingo, 1 de fevereiro de 2009

STJ mantém decisão que negou volta de professoras temporárias ao cargo

Última Instância

O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar de cinco pessoas contratadas temporariamente como professores no Pará que pretendiam permanecer no cargo.

Cesar Rocha manteve decisão do Tribunal de Justiça do Pará por considerar não existir plausibilidade jurídica do direito à reintegração alegado pelas professoras.

De acordo com informações do STJ, os contratos temporários foram prorrogados por diversas vezes até que, em razão de um termo de ajuste de conduta firmado entre o governo estadual e o Ministério Público do Trabalho, foram rescindidos.

As professoras afirmaram, no mandado de segurança impetrado no TJ do Estado, que tinha direito líquido e certo à permanência nos cargos, alegando que o exercício da função pública por período superior a cinco anos ininterruptos lhes garantiriam estabilidade no cargo.

Ainda segundo a defesa, a dispensa das contratadas poria em risco não apenas o interesse particular delas, mas também o interesse público ante a descontinuidade do serviço.

Ao julgar extinto o processo, o TJ observou que a pretensão dos contratados em permanecer nos quadros do funcionalismo público estadual vai contra o dispositivo constitucional que obriga a realização de concurso público. “E tendo sido esvaziada a tese de que o Estado não estava dando continuidade a serviço público essencial como a educação especial, a pretensão das impetrantes não constitui direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança”, acrescentou.

As professoras então recorreram ao STJ com uma medida cautelar, insistindo na reintegração imediata. O pedido de liminar pretendia atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso interposto contra a decisão do TJ. O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, negou a liminar, considerando ausentes os pressupostos para a concessão.

Segundo o presidente do Superior Tribunal, o efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança somente é admissível em hipóteses específicas e excepcionais, exigindo-se, para tanto, a demonstração dos requisitos autorizadores da liminar —fumus boni iuris e periculum in mora.

“Em juízo de cognição sumária, contudo, não se reconhece, na hipótese, tal situação.Ausente, com efeito, a plausibilidade jurídica do direito alegado”, acrescentou Cesar Rocha.

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